Lei nº 4.533, de 11 de janeiro de 2017
Art. 1º.
Fica acrescentado o art. 62-A, na Lei Municipal nº. 4.451, de 25 de janeiro de 2016, com a seguinte redação:
Art. 2º.
Fica acrescentado o §4º ao art. 113 da Lei Municipal nº. 4.451, de 25 de janeiro de 2016, com a seguinte redação:
§ 4º
Nos termos do art. 62-A, poderá ser dispensado o adicional por jornada extraordinária de trabalho se, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que o saldo acumulado não seja superior à jornada semanal do respectivo cargo, e que sua compensação ocorra em um prazo máximo de um ano após a execução das horas excedentes, nem seja ultrapassado o limite máximo de duas horas extras diárias.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo ser regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias.