Lei nº 4.708, de 03 de outubro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4708

2018

3 de Outubro de 2018

PROJETO DE LEI Nº. 047/18, DE 13 DE SETEMBRO DE 2018 Dispõe sobre alteração dos Art.14, Art. 28, inciso VIII, Art. 113, parágrafo 2º, Art. 164, inciso VII, Art. 165, inciso VI e o Art. 186, inciso IV, alínea “i”, todos da Lei Municipal n° 4.451, de 25 de janeiro de 2016, do regime jurídico dos servidores públicos do Município de Arapongas, suas autarquias e fundações públicas e dá outras providências.

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Dispõe sobre alteração dos Art.14, Art. 28, inciso VIII, Art. 113, parágrafo 2º, Art. 164, inciso VII, Art. 165, inciso VI e o Art. 186, inciso IV, alínea “i”, todos da Lei Municipal n° 4.451, de 25 de janeiro de 2016, do regime jurídico dos servidores públicos do Município de Arapongas, suas autarquias e fundações públicas e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      O artigo 14, da Lei Municipal 4.451, 25 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 14.   O candidato ao ser convocado, terá o prazo de 30 (trinta) dias para comparecer na Diretoria de Recursos Humanos, para agendar data da realização de exame médico por junta médica oficial, a comprovar aptidão física e mental.
        Art. 2º. 
        O artigo 28, inciso VIII, da Lei nº 4.451, de 25/01/16, passa a vigorar com a seguinte redação:
          VIII  –  concessões previstas no art. 181, deste Estatuto.
          Art. 3º. 
          O artigo 113, parágrafo 2º, da Lei nº 4.451, de 25/01/16, passa a vigorar com a seguinte redação:
            § 2º   Excepcionalmente, quando o trabalho exigir a realização de hora extraordinária laborada em domingos e feriados, a mesma terá acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho, salvo em caso de escala de revezamento.
            Art. 4º. 
            O artigo 164, inciso VII, da Lei nº 4.451, de 25/01/16, passa a vigorar com a seguinte redação:
              VII  –  usufruir de licença para atividade política, por prazo superior a 03 (três) meses.
              Art. 5º. 
              O artigo 165, inciso VI, da Lei nº 4.451, de 25/01/16, passa a vigorar com a seguinte redação:
                VI  –  licença para atividade política, até 03 (três) meses, contínuos ou não, no período aquisitivo.
                Art. 6º. 
                O artigo 186, inciso IV, alínea “i” da Lei nº 4.451, de 25/01/16, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  i)   licença para desempenho de mandato classista.
                  Art. 7º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                    Arapongas, 03 de outubro de 2018.
                     
                    SERGIO ONOFRE DA SILVA
                    Prefeito
                     
                    VALDECIR ANTONIO SCARCELLI
                    Secretário Municipal de Administração