Lei nº 4.792, de 28 de junho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4792

2019

28 de Junho de 2019

PROJETO DE LEI Nº 048/19, DE 11 DE JUNHO DE 2019 Dispõe sobre a instituição do regime de sobreaviso, inclui o inciso V, no artigo 100 e a subseção V, na Lei Municipal nº 4.451, de 25 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Arapongas/PR, suas autarquias e fundações públicas e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a instituição do regime de sobreaviso, inclui o inciso V, no artigo 100 e a subseção V. na Lei Municipal n24.451, de 25 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Arapongas/PR, suas autarquias e fundações públicas e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica incluído o inciso V, no artigo 100, da Lei Municipal n2 4.451, de 25 de janeiro de 2016, com a seguinte redação:
        V  –  adicional por regime de sobreaviso.
        Art. 2º. 
        Fica incluída a Subseção V, na Seção III, da Lei Municipal nº 4.451, de 25 de janeiro de 2016, com a seguinte redação:
          Subseção V
          Do adicional por Regime de Sobreaviso
          Art.117-A. Considera-se sobreaviso o período em que o servidor público permanece à disposição do órgão ou entidade, em regime de prontidão, aguardando chamado para o atendimento das necessidades essenciais de serviço, ainda que durante seus períodos de descanso, fora de seu horário e local de trabalho.

          § 1ºO servidor que estiver escalado deverá atender prontamente ao chamado do órgão e, durante o período de espera, não deverá praticar atividades que o impeçam de comparecer ao serviço.

          § 2º Cada escala de sobreaviso terá no máximo 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, respeitando o intervalo mínimo de 12 (doze) horas entre uma e outra.

          § 3º O adicional por regime de sobreaviso somente será devido quando exceder a jornada diária ou semanal do servidor e será contado à razão de 1/3 (um terço) do valor de sua hora normal de trabalho.

          § 4º O servidor que estiver em regime de sobreaviso, quando chamado, será remunerado pelas horas efetivamente trabalhadas na forma de serviço extraordinário, conforme a Subseção III desta Lei, cessando o pagamento do terço previsto no parágrafo anterior.

          Art.117-B. O regime de sobreaviso é absolutamente incompatível com o regime de escala de revezamento e com o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

          Art.117-C. O adicional por regime de sobreaviso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, exceto para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
            Arapongas, 28 de junho de 2019.

            SERGIO ONOFRE DA SILVA
            Prefeito

            VALDECIR ANTONIO SCARCELLI
            Secretário Municipal de Administração