Lei nº 4.618, de 27 de novembro de 2017
Art. 1º. 
            
          
          
O §4º, do artigo 145, da Lei Municipal n° 4.451, de 25 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
               
              No caso de nascimento prematuro, a licença maternidade terá inicio a partir do momento que a criança receber alta do hospital.
            
            
          
Art. 2º. 
            
          
          
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos casos existentes na data de sua publicação.
