Lei nº 4.594, de 20 de setembro de 2017
Art. 1º.
O parágrafo único, do artigo 101, da Lei Municipal 4.451, 25 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Na concessão do adicional por tempo de serviço, considerar-se-á o tempo de serviço referente a cargos anteriormente ocupados pelo servidor nesta municipalidade, sob o regime estatutário, seja de provimento efetivo ou em comissão, da Consolidação das Leis do Trabalho, da Contratação Temporária ou de quaisquer outras formas
Art. 2º.
O caput e §1º, do artigo 127, da Lei Municipal 4.451, de 25 de janeiro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 127.
Será permitida a conversão de até, no máximo, 10 (dez) dias de férias em abono pecuniário, mediante requerimento escrito do servidor apresentado à Diretoria de Recursos Humanos, e deferimento do secretário (a) municipal de Administração.
§ 1º
O requerimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser apresentado 30 (trinta) dias antes do inicio do gozo das férias
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.