Emenda Aditiva nº 2 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda Aditiva
Ano
2020
Número
2
Data de Apresentação
26/03/2020
Número do Protocolo
664
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 016/20, DE 19 DE MARÇO DE 2020
Acrescenta o §2º ao Art. 1º do Projeto de Lei nº.016/2020, que dispõe sobre o reajuste dos vencimentos, funções gratificadas, proventos e pensões dos servidores públicos municipais ativos e inativos do Poder Executivo e dá outras providências.
Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos, funções gratificadas e cargos em comissão dos servidores ativos, regidos pelas Leis nº. 4.450, 4.452 e 4.453, todas de 25 de janeiro de 2016, e demais legislações municipais aplicáveis à espécie, em 8,0% (oito por cento), com efeitos a partir de 1º de abril de 2020, calculados sobre os vencimentos percebidos no mês de março de 2020.
§1º. A revisão de que trata o caput deste artigo é extensiva aos servidores da Fundação Educacional de Arapongas – FEA; aos cargos de emprego público; aos Servidores do Instituto de Previdência, Pensões e Aposentadorias dos Servidores de Arapongas - IPPASA e aos proventos e pensões dos servidores inativos do Município, cujo benefício tenha sido concedido com paridade, na forma da Lei.
§2º. A revisão de que trata o caput deste artigo não se aplica aos (às) Professores(as) da Rede Pública Municipal que, de acordo com a Lei do Piso Nacional, terão os seus vencimentos reajustados em 12,84% incidentes sobre os salários e demais vantagens e gratificações da categoria (com efeitos retroativos ao mês de janeiro de 2020), devendo referido reajuste da lei ser ainda acrescido do percentual de 6,39% (com efeitos retroativos a partir de 01 de abril de 2020) relativos à defasagem salarial da categoria acumulada nos últimos 3 (três) anos (2017; 2018; 2019).
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Art. 2º - As despesas de execução desta Lei serão suportadas por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado desde já o Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares, se necessários, na forma da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, desde que obedecidos os limites constitucionais impostos para despesas de pessoal.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2020, revogadas as disposições em contrário.
Acrescenta o §2º ao Art. 1º do Projeto de Lei nº.016/2020, que dispõe sobre o reajuste dos vencimentos, funções gratificadas, proventos e pensões dos servidores públicos municipais ativos e inativos do Poder Executivo e dá outras providências.
Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos, funções gratificadas e cargos em comissão dos servidores ativos, regidos pelas Leis nº. 4.450, 4.452 e 4.453, todas de 25 de janeiro de 2016, e demais legislações municipais aplicáveis à espécie, em 8,0% (oito por cento), com efeitos a partir de 1º de abril de 2020, calculados sobre os vencimentos percebidos no mês de março de 2020.
§1º. A revisão de que trata o caput deste artigo é extensiva aos servidores da Fundação Educacional de Arapongas – FEA; aos cargos de emprego público; aos Servidores do Instituto de Previdência, Pensões e Aposentadorias dos Servidores de Arapongas - IPPASA e aos proventos e pensões dos servidores inativos do Município, cujo benefício tenha sido concedido com paridade, na forma da Lei.
§2º. A revisão de que trata o caput deste artigo não se aplica aos (às) Professores(as) da Rede Pública Municipal que, de acordo com a Lei do Piso Nacional, terão os seus vencimentos reajustados em 12,84% incidentes sobre os salários e demais vantagens e gratificações da categoria (com efeitos retroativos ao mês de janeiro de 2020), devendo referido reajuste da lei ser ainda acrescido do percentual de 6,39% (com efeitos retroativos a partir de 01 de abril de 2020) relativos à defasagem salarial da categoria acumulada nos últimos 3 (três) anos (2017; 2018; 2019).
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Art. 2º - As despesas de execução desta Lei serão suportadas por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado desde já o Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares, se necessários, na forma da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, desde que obedecidos os limites constitucionais impostos para despesas de pessoal.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2020, revogadas as disposições em contrário.
Indexação
Observação