Emenda Aditiva nº 2 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Emenda Aditiva

Ano

2020

Número

2

Data de Apresentação

26/03/2020

Número do Protocolo

664

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 016/20, DE 19 DE MARÇO DE 2020

    Acrescenta o §2º ao Art. 1º do Projeto de Lei nº.016/2020, que dispõe sobre o reajuste dos vencimentos, funções gratificadas, proventos e pensões dos servidores públicos municipais ativos e inativos do Poder Executivo e dá outras providências.

    Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos, funções gratificadas e cargos em comissão dos servidores ativos, regidos pelas Leis nº. 4.450, 4.452 e 4.453, todas de 25 de janeiro de 2016, e demais legislações municipais aplicáveis à espécie, em 8,0% (oito por cento), com efeitos a partir de 1º de abril de 2020, calculados sobre os vencimentos percebidos no mês de março de 2020.

    §1º. A revisão de que trata o caput deste artigo é extensiva aos servidores da Fundação Educacional de Arapongas – FEA; aos cargos de emprego público; aos Servidores do Instituto de Previdência, Pensões e Aposentadorias dos Servidores de Arapongas - IPPASA e aos proventos e pensões dos servidores inativos do Município, cujo benefício tenha sido concedido com paridade, na forma da Lei.

    §2º. A revisão de que trata o caput deste artigo não se aplica aos (às) Professores(as) da Rede Pública Municipal que, de acordo com a Lei do Piso Nacional, terão os seus vencimentos reajustados em 12,84% incidentes sobre os salários e demais vantagens e gratificações da categoria (com efeitos retroativos ao mês de janeiro de 2020), devendo referido reajuste da lei ser ainda acrescido do percentual de 6,39% (com efeitos retroativos a partir de 01 de abril de 2020) relativos à defasagem salarial da categoria acumulada nos últimos 3 (três) anos (2017; 2018; 2019).

    2

    Art. 2º - As despesas de execução desta Lei serão suportadas por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado desde já o Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares, se necessários, na forma da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, desde que obedecidos os limites constitucionais impostos para despesas de pessoal.

    Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2020, revogadas as disposições em contrário.

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 664/2020, Data Protocolo: 26/03/2020 - Horário: 8:19:08