Parecer Comissão de Justiça Legislação e Redação nº 17 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer Comissão de Justiça Legislação e Redação
Ano
2024
Número
17
Data de Apresentação
18/03/2024
Número do Protocolo
365
Tipo de Apresentação
Assinaturas Eletrônicas
- Edwayne Aparecido Areano Arduin (Assinado em: 18 de Março de 2024 às 10:24 - ICP-Brasil)
- Rosemary Soares Gomes Farias (Assinado em: 18 de Março de 2024 às 10:39 - ICP-Brasil)
- Sebastiao Ferreira da Silva (Assinado em: 18 de Março de 2024 às 10:13 - ICP-Brasil)
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER nº /2024.
Assunto: Projeto de Lei n. 09/2024
Autoria: Poder Executivo
Súmula: Dispõe sobre alteração do Art. 25, inciso IX, da Lei nº 4.453, de 25 de janeiro
de 2016 - Plano de Classificação de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores do
Quadro Geral da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Arapongas, e dá
outras providências.
O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha para a
Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 11 de março de 2024,
Projeto de Lei nº. 09/2024, de 11 de março de 2024.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que propõe a
alteração da redação do artigo 25, inciso IX, da Lei Municipal nº 4.453, de 25 de janeiro de
2016.
Não foram apresentadas emendas;
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
II – Parecer do Relator
A competência de que trata o objeto do projeto em análise está descrito no
art. 8°, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Arapongas:
Art. 8 º. Compete ao Município:
ARAPONGAS
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
I - legislar sobe assuntos de interesse local;
A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no art. 42, inciso III, art. 44,
inciso I, IV e V, e art. 67, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete: I - aos
Vereadores; II - às Comissões da Câmara; III - ao Prefeito; IV - aos cidadãos, nos
termos previstos nesta Lei Orgânica e especificados no Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Art. 44. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de leis que
disponham sobre:
I - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos do Poder Executivo e
das autarquias e fundações públicas municipais;
IV - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
V - criação, organização, extinção dos órgãos do Poder Executivo, das autarquias e
das fundações públicas municipais.
Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas
nesta Lei Orgânica: (...) IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica;
Verifica-se da Mensagem de n° 09/2024, o interesse público relatado pelo
Chefe do Poder Executivo:
A Constituição Federal de 1988, ao determinar o afastamento de servidores públicos
de seus cargos/empregos/funções durante o exercício de mandato eletivo, também
garantiu a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento.
Sob a ótica da CF/88, a legislação eleitoral almeja não apenas garantir a isonomia
entre candidaturas, vedando a incompatibilidade, mas, também, tem o fito de
ARAPONGAS
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
incentivar a participação política, assegurando ao servidor que esse afastamento
prévio ao pleito não acarrete prejuízo a sua vida funcional, tal qual durante o exercício
do cargo eletivo.
Nesta toada, a fim de respeitar a Constituição Federal, bem como o parâmetro
estabelecido na legislação eleitoral vigente, se mostra necessário alterar o art. 25,
inciso IX, da Lei Municipal nº 4.453/16, para uniformizar também no âmbito municipal
o período previsto na legislação federal, sem causar dano à vida funcional do servidor.
Assim, diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta
Comissão de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei de autoria
do Poder Executivo, pelos motivos acima expostos, encaminhando a matéria ao Plenário para
que delibere sobre o mérito.
III – Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei 09/2024, de autoria do Poder Executivo,
encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, 18 de março de 2024.
Sebastião Ferreira da Silva
Presidente
Edwaine Ap. Areano Arduin
Membro
Rosemary Soares G. Farias
Membro
Relatora
PARECER nº /2024.
Assunto: Projeto de Lei n. 09/2024
Autoria: Poder Executivo
Súmula: Dispõe sobre alteração do Art. 25, inciso IX, da Lei nº 4.453, de 25 de janeiro
de 2016 - Plano de Classificação de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores do
Quadro Geral da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Arapongas, e dá
outras providências.
O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha para a
Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 11 de março de 2024,
Projeto de Lei nº. 09/2024, de 11 de março de 2024.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que propõe a
alteração da redação do artigo 25, inciso IX, da Lei Municipal nº 4.453, de 25 de janeiro de
2016.
Não foram apresentadas emendas;
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
II – Parecer do Relator
A competência de que trata o objeto do projeto em análise está descrito no
art. 8°, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Arapongas:
Art. 8 º. Compete ao Município:
ARAPONGAS
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
I - legislar sobe assuntos de interesse local;
A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no art. 42, inciso III, art. 44,
inciso I, IV e V, e art. 67, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete: I - aos
Vereadores; II - às Comissões da Câmara; III - ao Prefeito; IV - aos cidadãos, nos
termos previstos nesta Lei Orgânica e especificados no Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Art. 44. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de leis que
disponham sobre:
I - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos do Poder Executivo e
das autarquias e fundações públicas municipais;
IV - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
V - criação, organização, extinção dos órgãos do Poder Executivo, das autarquias e
das fundações públicas municipais.
Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas
nesta Lei Orgânica: (...) IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica;
Verifica-se da Mensagem de n° 09/2024, o interesse público relatado pelo
Chefe do Poder Executivo:
A Constituição Federal de 1988, ao determinar o afastamento de servidores públicos
de seus cargos/empregos/funções durante o exercício de mandato eletivo, também
garantiu a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento.
Sob a ótica da CF/88, a legislação eleitoral almeja não apenas garantir a isonomia
entre candidaturas, vedando a incompatibilidade, mas, também, tem o fito de
ARAPONGAS
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
incentivar a participação política, assegurando ao servidor que esse afastamento
prévio ao pleito não acarrete prejuízo a sua vida funcional, tal qual durante o exercício
do cargo eletivo.
Nesta toada, a fim de respeitar a Constituição Federal, bem como o parâmetro
estabelecido na legislação eleitoral vigente, se mostra necessário alterar o art. 25,
inciso IX, da Lei Municipal nº 4.453/16, para uniformizar também no âmbito municipal
o período previsto na legislação federal, sem causar dano à vida funcional do servidor.
Assim, diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta
Comissão de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei de autoria
do Poder Executivo, pelos motivos acima expostos, encaminhando a matéria ao Plenário para
que delibere sobre o mérito.
III – Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei 09/2024, de autoria do Poder Executivo,
encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, 18 de março de 2024.
Sebastião Ferreira da Silva
Presidente
Edwaine Ap. Areano Arduin
Membro
Rosemary Soares G. Farias
Membro
Relatora
Indexação
Observação