Parecer Comissão de Justiça Legislação e Redação nº 17 de 2024

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer Comissão de Justiça Legislação e Redação

Ano

2024

Número

17

Data de Apresentação

18/03/2024

Número do Protocolo

365

Tipo de Apresentação

 

Assinaturas Eletrônicas

  • Edwayne Aparecido Areano Arduin (Assinado em: 18 de Março de 2024 às 10:24 - ICP-Brasil)
  • Rosemary Soares Gomes Farias (Assinado em: 18 de Março de 2024 às 10:39 - ICP-Brasil)
  • Sebastiao Ferreira da Silva (Assinado em: 18 de Março de 2024 às 10:13 - ICP-Brasil)

Numeração

    Matéria Principal

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
    PARECER nº /2024.
    Assunto: Projeto de Lei n. 09/2024
    Autoria: Poder Executivo
    Súmula: Dispõe sobre alteração do Art. 25, inciso IX, da Lei nº 4.453, de 25 de janeiro
    de 2016 - Plano de Classificação de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores do
    Quadro Geral da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Arapongas, e dá
    outras providências.
    O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha para a
    Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 11 de março de 2024,
    Projeto de Lei nº. 09/2024, de 11 de março de 2024.
    I – Relatório
    Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que propõe a
    alteração da redação do artigo 25, inciso IX, da Lei Municipal nº 4.453, de 25 de janeiro de
    2016.
    Não foram apresentadas emendas;
    É o relatório. Passo a pronunciar-me.
    II – Parecer do Relator
    A competência de que trata o objeto do projeto em análise está descrito no
    art. 8°, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Arapongas:
    Art. 8 º. Compete ao Município:
    ARAPONGAS
    CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
    ----- Estado do Paraná -----
    Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
    I - legislar sobe assuntos de interesse local;
    A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no art. 42, inciso III, art. 44,
    inciso I, IV e V, e art. 67, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal:
    Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete: I - aos
    Vereadores; II - às Comissões da Câmara; III - ao Prefeito; IV - aos cidadãos, nos
    termos previstos nesta Lei Orgânica e especificados no Regimento Interno da Câmara
    Municipal.
    Art. 44. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de leis que
    disponham sobre:
    I - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos do Poder Executivo e
    das autarquias e fundações públicas municipais;
    IV - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
    aposentadoria;
    V - criação, organização, extinção dos órgãos do Poder Executivo, das autarquias e
    das fundações públicas municipais.
    Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas
    nesta Lei Orgânica: (...) IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
    previstos nesta Lei Orgânica;
    Verifica-se da Mensagem de n° 09/2024, o interesse público relatado pelo
    Chefe do Poder Executivo:
    A Constituição Federal de 1988, ao determinar o afastamento de servidores públicos
    de seus cargos/empregos/funções durante o exercício de mandato eletivo, também
    garantiu a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para
    promoção por merecimento.
    Sob a ótica da CF/88, a legislação eleitoral almeja não apenas garantir a isonomia
    entre candidaturas, vedando a incompatibilidade, mas, também, tem o fito de
    ARAPONGAS
    CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
    ----- Estado do Paraná -----
    Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
    incentivar a participação política, assegurando ao servidor que esse afastamento
    prévio ao pleito não acarrete prejuízo a sua vida funcional, tal qual durante o exercício
    do cargo eletivo.
    Nesta toada, a fim de respeitar a Constituição Federal, bem como o parâmetro
    estabelecido na legislação eleitoral vigente, se mostra necessário alterar o art. 25,
    inciso IX, da Lei Municipal nº 4.453/16, para uniformizar também no âmbito municipal
    o período previsto na legislação federal, sem causar dano à vida funcional do servidor.
    Assim, diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta
    Comissão de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei de autoria
    do Poder Executivo, pelos motivos acima expostos, encaminhando a matéria ao Plenário para
    que delibere sobre o mérito.
    III – Conclusão
    Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
    opinamos pela aprovação do Projeto de Lei 09/2024, de autoria do Poder Executivo,
    encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
    Sala das Comissões, 18 de março de 2024.
    Sebastião Ferreira da Silva
    Presidente
    Edwaine Ap. Areano Arduin
    Membro
    Rosemary Soares G. Farias
    Membro
    Relatora

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 365/2024, Data Protocolo: 18/03/2024 - Horário: 13:50:09