Parecer Comissão de Justiça Legislação e Redação nº 18 de 2024

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer Comissão de Justiça Legislação e Redação

Ano

2024

Número

18

Data de Apresentação

18/03/2024

Número do Protocolo

366

Tipo de Apresentação

 

Assinaturas Eletrônicas

  • Edwayne Aparecido Areano Arduin (Assinado em: 18 de Março de 2024 às 10:26 - ICP-Brasil)
  • Rosemary Soares Gomes Farias (Assinado em: 18 de Março de 2024 às 10:39 - ICP-Brasil)
  • Sebastiao Ferreira da Silva (Assinado em: 18 de Março de 2024 às 10:15 - ICP-Brasil)

Numeração

    Matéria Principal

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
    PARECER nº /2024.
    Assunto: Projeto de Lei n. 10/2024
    Autoria: Poder Executivo
    Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações de crédito com o
    BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providências.
    O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha para a
    Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 11 de março de 2024,
    Projeto de Lei nº. 10/2024, de 11 de março de 2024.
    I – Relatório
    Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que versa sobre
    contratação de operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., para fins de
    investimentos na execução de projetos diversos, destinados à aquisição de bens e serviços,
    observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de
    04 de maio de 2000.
    Solicita tramitação em regime de urgência;
    Não foram apresentadas emendas;
    É o relatório. Passo a pronunciar-me.
    II – Parecer do Relator
    A competência de que trata o objeto do projeto em análise está descrito no
    art. 8°, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Arapongas:
    Art. 8 º. Compete ao Município:
    ARAPONGAS
    CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
    ----- Estado do Paraná -----
    Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
    VIII - dispor sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operação de crédito,
    bem como a forma e os meios de pagamento;
    A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no art. 42, inciso III, art. 44,
    inciso VI, e art. 67, inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal:
    Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete: I -
    aos Vereadores; II - às Comissões da Câmara; III - ao Prefeito; IV - aos cidadãos,
    nos termos previstos nesta Lei Orgânica e especificados no Regimento Interno da
    Câmara Municipal.
    Art. 44. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de leis que
    disponham sobre: (...) VI - matéria orçamentária;
    Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas
    nesta Lei Orgânica: (...) IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
    previstos nesta Lei Orgânica;
    XIV - realizar as operações de crédito previamente autorizadas pela Câmara
    Municipal;
    Verifica-se que na Mensagem de n° 10/2024 apresenta as devidas
    justificações, conforme descritivo que segue:
    Com a autorização dessa Câmara de Leis para a contratação da operação de crédito
    mencionada, o Município pleiteia aquisição de novos ônibus escolares, trazendo
    conforto aos alunos da rede de ensino, bem como economicidade devido serem
    veículos novos, os quais por alguns anos não terão gastos com manutenção.
    Cabe informar que tal aquisição será através de linha de crédito do Banco do Brasil,
    em parceria com o FNDE e recursos do BNDES para financiamento de veículos de
    transporte escolar, através do Programa Caminhos da Escola, visando renovação,
    padronização, garantindo a segurança, qualidade e contribuindo para o acesso e a
    permanência dos alunos nas escolas da rede pública de educação básica.
    ARAPONGAS
    CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
    ----- Estado do Paraná -----
    Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
    Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente
    aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo
    vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o
    § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
    Assim, diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta
    Comissão de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei de autoria
    do Poder Executivo, pelos motivos acima expostos, encaminhando a matéria ao Plenário para
    que delibere sobre o mérito.
    III – Conclusão
    Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
    opinamos pela aprovação do Projeto de Lei 10/2024, de autoria do Poder Executivo,
    encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
    Sala das Comissões, 18 de março de 2024.
    Sebastião Ferreira da Silva
    Presidente
    Edwaine Ap. Areano Arduin
    Membro
    Relator
    Rosemary Soares G. Farias
    Membro

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 366/2024, Data Protocolo: 18/03/2024 - Horário: 13:52:24