Parecer Comissão de Justiça Legislação e Redação nº 18 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer Comissão de Justiça Legislação e Redação
Ano
2024
Número
18
Data de Apresentação
18/03/2024
Número do Protocolo
366
Tipo de Apresentação
Assinaturas Eletrônicas
- Edwayne Aparecido Areano Arduin (Assinado em: 18 de Março de 2024 às 10:26 - ICP-Brasil)
- Rosemary Soares Gomes Farias (Assinado em: 18 de Março de 2024 às 10:39 - ICP-Brasil)
- Sebastiao Ferreira da Silva (Assinado em: 18 de Março de 2024 às 10:15 - ICP-Brasil)
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER nº /2024.
Assunto: Projeto de Lei n. 10/2024
Autoria: Poder Executivo
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações de crédito com o
BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providências.
O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha para a
Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 11 de março de 2024,
Projeto de Lei nº. 10/2024, de 11 de março de 2024.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que versa sobre
contratação de operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., para fins de
investimentos na execução de projetos diversos, destinados à aquisição de bens e serviços,
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de
04 de maio de 2000.
Solicita tramitação em regime de urgência;
Não foram apresentadas emendas;
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
II – Parecer do Relator
A competência de que trata o objeto do projeto em análise está descrito no
art. 8°, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Arapongas:
Art. 8 º. Compete ao Município:
ARAPONGAS
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
VIII - dispor sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operação de crédito,
bem como a forma e os meios de pagamento;
A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no art. 42, inciso III, art. 44,
inciso VI, e art. 67, inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete: I -
aos Vereadores; II - às Comissões da Câmara; III - ao Prefeito; IV - aos cidadãos,
nos termos previstos nesta Lei Orgânica e especificados no Regimento Interno da
Câmara Municipal.
Art. 44. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de leis que
disponham sobre: (...) VI - matéria orçamentária;
Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas
nesta Lei Orgânica: (...) IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica;
XIV - realizar as operações de crédito previamente autorizadas pela Câmara
Municipal;
Verifica-se que na Mensagem de n° 10/2024 apresenta as devidas
justificações, conforme descritivo que segue:
Com a autorização dessa Câmara de Leis para a contratação da operação de crédito
mencionada, o Município pleiteia aquisição de novos ônibus escolares, trazendo
conforto aos alunos da rede de ensino, bem como economicidade devido serem
veículos novos, os quais por alguns anos não terão gastos com manutenção.
Cabe informar que tal aquisição será através de linha de crédito do Banco do Brasil,
em parceria com o FNDE e recursos do BNDES para financiamento de veículos de
transporte escolar, através do Programa Caminhos da Escola, visando renovação,
padronização, garantindo a segurança, qualidade e contribuindo para o acesso e a
permanência dos alunos nas escolas da rede pública de educação básica.
ARAPONGAS
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente
aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo
vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o
§ 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Assim, diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta
Comissão de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei de autoria
do Poder Executivo, pelos motivos acima expostos, encaminhando a matéria ao Plenário para
que delibere sobre o mérito.
III – Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei 10/2024, de autoria do Poder Executivo,
encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, 18 de março de 2024.
Sebastião Ferreira da Silva
Presidente
Edwaine Ap. Areano Arduin
Membro
Relator
Rosemary Soares G. Farias
Membro
PARECER nº /2024.
Assunto: Projeto de Lei n. 10/2024
Autoria: Poder Executivo
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações de crédito com o
BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providências.
O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha para a
Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 11 de março de 2024,
Projeto de Lei nº. 10/2024, de 11 de março de 2024.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que versa sobre
contratação de operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., para fins de
investimentos na execução de projetos diversos, destinados à aquisição de bens e serviços,
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de
04 de maio de 2000.
Solicita tramitação em regime de urgência;
Não foram apresentadas emendas;
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
II – Parecer do Relator
A competência de que trata o objeto do projeto em análise está descrito no
art. 8°, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Arapongas:
Art. 8 º. Compete ao Município:
ARAPONGAS
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
VIII - dispor sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operação de crédito,
bem como a forma e os meios de pagamento;
A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no art. 42, inciso III, art. 44,
inciso VI, e art. 67, inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete: I -
aos Vereadores; II - às Comissões da Câmara; III - ao Prefeito; IV - aos cidadãos,
nos termos previstos nesta Lei Orgânica e especificados no Regimento Interno da
Câmara Municipal.
Art. 44. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de leis que
disponham sobre: (...) VI - matéria orçamentária;
Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas
nesta Lei Orgânica: (...) IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica;
XIV - realizar as operações de crédito previamente autorizadas pela Câmara
Municipal;
Verifica-se que na Mensagem de n° 10/2024 apresenta as devidas
justificações, conforme descritivo que segue:
Com a autorização dessa Câmara de Leis para a contratação da operação de crédito
mencionada, o Município pleiteia aquisição de novos ônibus escolares, trazendo
conforto aos alunos da rede de ensino, bem como economicidade devido serem
veículos novos, os quais por alguns anos não terão gastos com manutenção.
Cabe informar que tal aquisição será através de linha de crédito do Banco do Brasil,
em parceria com o FNDE e recursos do BNDES para financiamento de veículos de
transporte escolar, através do Programa Caminhos da Escola, visando renovação,
padronização, garantindo a segurança, qualidade e contribuindo para o acesso e a
permanência dos alunos nas escolas da rede pública de educação básica.
ARAPONGAS
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente
aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo
vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o
§ 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Assim, diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta
Comissão de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei de autoria
do Poder Executivo, pelos motivos acima expostos, encaminhando a matéria ao Plenário para
que delibere sobre o mérito.
III – Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei 10/2024, de autoria do Poder Executivo,
encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, 18 de março de 2024.
Sebastião Ferreira da Silva
Presidente
Edwaine Ap. Areano Arduin
Membro
Relator
Rosemary Soares G. Farias
Membro
Indexação
Observação