Ocorrências da Sessão (31ª Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura)

DR FERANDO LEVANTOU QUESTÃO DE ORDEM. ART. 47 Art. 47 - As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, podendo examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Comissão, as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de entidade de administração indireta, serão criadas mediante requerimento subscrito por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara, contendo a denúncia sobre a irregularidade a ser apurada, a indicação das provas, a indicação das testemunhas a serem ouvidas, a indicação do Presidente, do Relator e do Membro da Comissão, o prazo para conclusão dos trabalhos, aprovados pelo Plenário, por maioria simples.
§ 2º - Se concluir pela improcedência da denúncia, a Comissão remeterá suas conclusões ao Presidente da Câmara, para o arquivamento e ciência ao Plenário.
§ 4 o - À vista do relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis no âmbito político-administrativo.

Art. 225 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do regimento. 56 Parágrafo Único - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente não as acatar.

SENDO QUE A QUESTÃO FOI IDEFERIDA COM FUCRO NO ART 5º INCISO II DO DECRETO LEI 201/67 E QUE SERA REMETIDO CONSULTA AO IBAM INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMISTRAÇÃO MUNICIPAL QUE PESTA ASSESSORIA A ESTA CASA LEGISLATIVA.